O Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, deve ser utilizado para recolhimento, junto aos bancos autorizados, da taxa de ocupação ou foro dos imóveis da União, além de outros débitos de caráter extraordinário. Nele serão impressos os dados de identificação do imóvel, do titular ocupante ou foreiro, data de pagamento e respectivos valores, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional. O não pagamento de qualquer obrigação, até sua data de vencimento, implicará na inclusão do atual titular ocupante no CADIN - Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais.

O não pagamento de foro durante o período de 3 anos consecutivos ou 4 alternados, de acordo com o art. 103 da Lei nº 9.636/98, o tornará nulo e será declarada a caducidade do aforamento, retornando o imóvel para a União.

Nos casos de transferência de titularidade do ocupante ou foreiro, é obrigatória a comunicação imediata à Gerência Regional do Patrimônio da União para a devida alteração cadastral. Este serviço, de uso opcional, não vai eliminar o recebimento do respectivo DARF pelo correio.

Informe o número do Registro Imobiliário Patrimonial - RIP do Imóvel.

Incluir todos os dígitos e não colocar separadores (Ex.:9999999999999)

Número do RIP






  Critérios para a Concessão de Isenção por Carência